Classificação quanto à zona de navegação. As ER, quanto à zona de navegação, classificam-se em:
As ER do tipo 5, movidas à vela ou a motor, podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, só podem navegar até 1 milha da costa. As ER do tipo 5, designadas por motas de água e por pranchas motorizadas (jet-ski), só podem navegar até 1 milha da linha de baixa mar, desde o nascer e até uma hora antes do pôr do Sol.
As ER do tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr do Sol.
1 - Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) compete classificar e arquear as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira, bem como emitir a necessária informação técnica, para efeito de registo destas embarcações.
2 - À autoridade marítima compete classificar e arquear as ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, bem como emitir a necessária informação, para efeito destas embarcações.
3 - As regras relativas à classificação e à arqueação das ER constam da Portaria n.o 1491/2002, de 5 de Dezembro.
As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas.
O registo das ER é efectuado pela autoridade marítima.
O Conselho da Náutica de Recreio (CNR), é o órgão de consulta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio.
O CNR tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que preside;
b) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças;
c) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
d) Um representante do Ministro da Administração Interna;
e) Um representante do ministro que tutele a área do desporto;
f) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
g) Um representante do Ministro da Economia e da Inovação;
h) Um representante do Ministro da Educação;
i) Um representante do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
j) Um representante do Governo Regional dos Açores;
l) Um representante do Governo Regional da Madeira;
m) Um representante da Federação Portuguesa de Vela;
n) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;
o) Um representante da Federação Portuguesa de Remo;
p) Um representante da Federação Portuguesa de Jet-Ski;
q) Um representante de cada uma das cinco associações regionais de clubes de vela;
r) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;
s) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;
t) Um representante da Associação Portuguesa de Indústria e Comércio das Actividades Náuticas;
u) Um representante da Associação Portuguesa de Escolas de Navegadores de Recreio;
v) Um representante da Associação Nacional de Cruzeiros.
Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do presidente do conselho directivo do IPTM, podem ainda
integrar o CNR três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.
O CNR funciona em sessões plenárias ou em comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Regulamento da Náutica de Recreio (Anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio)